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07/06/2010 – Atualizado em 31/10/2022 – 9:26am

O prazo prescricional de ação de indenização, por sacrifício de animais doentes ou destruição de coisas ou construções rurais para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, é de 180 dias. Ele é contado da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros analisaram Recurso Especial que pediu o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes do abate de animais, de sua propriedade, contaminados por tuberculose/brucelose. O processo, no entanto, foi extinto, com base no artigo 269 do Código de Processo Civil, em razão da prescrição do prazo para a propositura da ação.

O autor da ação alegou que o entendimento defendido pelo Tribunal de Justiça do Paraná viola o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e diverge de julgados de outros tribunais em hipóteses análogas. Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o princípio da especialidade afasta a aplicação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, regra geral que disciplina a prescrição no direito administrativo. Ele disse que prevale, no caso, a regra do artigo 7º da Lei nº 569/1948, com a redação dada pela Lei nº 11.515/2007.

“No caso, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional de 180 dias, uma vez que o abate dos animais ocorreu em 4/11/2005 e a ação indenizatória foi ajuizada em 17/1/2008; portanto, após o decurso do prazo prescricional estabelecido na legislação especial em foco”, afirmou o ministro.