Serviço

19/07/2011 – Atualizado em 31/10/2022 – 9:09am

Estudantes de medicina, farmácia, odontologia e medicina veterinária, dispensados por excesso de contingente até 26 de outubro de 2010, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.

O ministro Herman Benjamin destacou que a aplicação do Parágrafo 2º, que permitiria a convocação dos dispensados após o término do curso, seria tratar médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (conhecidos por MFDV) de forma diversa dos demais dispensados, ferindo o princípio da isonomia. Os outros universitários dispensados por excesso de contingente só podem ser convocados até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos, nos termos da Lei 4.375/1964.

Gaúcho abriu precedente nacional

No caso analisado, a Primeira Seção considerou indevida a convocação para a prestação do serviço militar de um ex-estudante de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS). Dispensado por excesso de contingente em 1999, ele foi convocado depois da formatura, em 2007.

O médico conseguiu anular a convocação na Justiça. A União recorreu ao STJ, que rejeitou.