Passaporte de cães e gatos

30/03/2010 – Atualizado em 31/10/2022 – 9:27am

Foi publicado hoje, dia 30 de março, o Decreto no. 7.140, de 29 de março de 2010, que institui a utilização do passaporte para trânsito de cães e gatos, como certificação sanitária de origem para o trânsito internacional, e dá outras providências.

O documento denominado Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos poderá ser utilizado em substituição ao certificado sanitário internacional e ao atestado de saúde para trânsito de cães e gatos. Ele será expedido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento (Mapa) que também reconhecerá documentos similares de outros países.

O passaporte, cujo modelo será definido pelo Mapa, também será utilizado para o trânsito nacional de animais e será individual, intransferível e válido por toda a vida do animal. Dentre as informações exigidas para o passaporte está o nome, número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e assinatura do médico veterinário responsável pela vacinação.

Segue o Decreto na íntegra

DECRETO No- 7.140, DE 29 DE MARÇO DE 2010

Institui a utilização do passaporte para trânsito
de cães e gatos, como certificação sanitária
de origem para o trânsito internacional,
e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso I, alínea "e", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

D E C R E T A :
Art. 1o Fica instituído o documento denominado Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, que poderá ser utilizado em substituição
ao certificado sanitário internacional e ao atestado de saúde para trânsito de cães e gatos.

§ 1o O passaporte previsto no caput será expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que reconhecerá
também como certificado sanitário de origem os passaportes expedidos por países que o aceitem como documento equivalente para fins de reciprocidade.

§ 2o Para países que não emitam o passaporte como certificação sanitária, será aceito o certificado sanitário de origem, desde
que atendidos os requisitos sanitários do Brasil e fornecidas as informações obrigatórias estabelecidas neste Decreto.

Art. 2o O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será utilizado também para o trânsito nacional dos animais e será individual, intransferível e válido por toda a vida do animal.

Art. 3o O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos expedido pela República Federativa do Brasil na forma deste Decreto e os
passaportes expedidos pelos países terceiros, que desejem sua aceitação para o envio de cães e gatos para o Brasil, deverão conter,
obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – nome completo e endereço do proprietário do animal;

II – dados do animal:
a) nome, espécie, raça, sexo, data estimada de nascimento e pelagem; e
b) identificação do animal:
1. número do elemento de identificação eletrônica do animal em microchip; e
2. data de aplicação e localização do microchip;

III – dados da vacinação antirrábica:
a) data de aplicação e validade de vacinação;
b) nome comercial da vacina, fabricante e número do lote ou partida; e
c) nome, número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV e assinatura do médico veterinário responsável
pela vacinação;
IV – dados de outras vacinações, tratamentos, exames laboratoriais e análises exigidas pelo país de destino dos animais;
V – dados do exame clínico realizado por médico veterinário responsável; e
VI – legalização pela autoridade veterinária do país exportador.

Art. 4o O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será confeccionado em modelo oficial estabelecido em ato próprio do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fixará as regras para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2010; 189º da Independência e 122º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes