Nota de repúdio

09/11/2018 – Atualizado em 31/10/2022 – 8:34am

Nota de repúdio

No último dia 5, o senador Telmário Mota (PTB-RR), fez discurso na 128ª Sessão Plenária do Senado, no qual criticou a Resolução CFMV nº 1.236/2018, usando termos ofensivos contra os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. O Sistema CFMV/CRMVs produziu uma nota de repúdio, a qual será encaminhada na forma de ofício ao Senado Federal, pedindo providências em relação à falta de decoro do parlamentar. Abaixo, a íntegra da nota, aprovada pela diretoria do CFMV e pelos presidentes dos CRMVs, presentes à 3ª Câmara Nacional de Presidentes do Sistema CFMV/CRMVs.

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NOTA DE REPÚDIO

Espanto, perplexidade, surpresa, indignação e repulsa!

Essas foram as reações do Plenário do CFMV e dos Presidentes dos 27 CRMVs ao pronunciamento feito pelo Senador Telmário Mota (PTB-RR), que, no último dia 5/11/2018 durante a 128ª Sessão Plenária do Senado, ao criticar o inciso XXVII, art.5º, da Resolução CFMV nº 1236/2018, defendeu a criação e a manutenção de animais para uso em lutas, em especial a de aves, e ofendeu de modo raso e de baixo calão os Conselhos de Medicina Veterinária e seus membros.

Inicialmente, o Senador afirmou, confessou e reconheceu que em sua fazenda cria, em regime de campo, aves combatentes (“aves de briga”).

A Resolução CFMV nº 1236 é explícita ao vedar a manutenção e criação de animais (inclusive aves combatentes) para fins de luta, finalidade esta que viola frontalmente o Texto Constitucional (art.225, §1º, VII) e a posição já firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação às denominadas rinhas, conforme podemos extrair do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1856/RJ, ocasião em que o Min. Celso de Mello expôs: “Não se diga que a ‘briga de galos’ qualificar-se-ia como atividade desportiva ou prática cultural ou, ainda, como expressão folclórica, numa patética tentativa de fraudar a aplicação de regra constitucional de proteção da fauna, vocacionada, dentre outros nobres objetivos, a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais. Não caracterizam manifestações de índole cultural, fundadas em usos e em costumes populares verificados no território nacional”.

Num segundo momento, denominou os membros dos Conselhos de adjetivos irreproduzíveis!

As ofensas aos Conselhos e a seus membros, por sua vez, demonstram o tratamento tacanho, injurioso, difamatório e calunioso do Senador a entidades e agentes estatais responsáveis pela regulamentação e fiscalização do exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia no País, que editaram a Resolução nº 1236/2018 e cumpriram fielmente as prerrogativas e competências definidas pela Constituição e pelas Leis nº 5.517 e 5.550/1968.

Assim, esperamos que a atividade agropecuária do Senador seja apenas de criação e manutenção, sem o objetivo de submeter as aves a rinhas, o que exigiria das autoridades ambientais (IBAMA, Polícia Federal e Ministério Público) a pronta e imediata atuação, na forma da Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/1998).

Esperamos, ainda, que o pronunciamento do Senador não tenha o objetivo de tutelar interesses ou benefícios pessoais, o que se afiguraria, além de temerário, alheio à imunidade parlamentar, a ensejar a representação por eventual quebra do decoro parlamentar, prevista nos artigos 25 e §1º, 32, do Regimento Interno do Senado Federal.

Exigimos, portanto, que o Senador pronta e voluntariamente retrate-se das ofensas gratuitas e infundadas, de modo a conferir ao mandato por ele exercido o statusesperado.

Sistema Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária