Lei
19/10/2012 – Atualizado em 31/10/2022 – 9:10am
A presidente Dilma Rousseff enviou uma mensagem ao presidente do Congresso Nacional, o senador José Sarney (PMDB-AP), enumerando os motivos que levaram aos nove vetos ao Projeto de Lei de Conversão 21, aprovado em setembro pelo Legislativo, que trata de alterações no Código Florestal.
Em entrevista coletiva realizada nesta quarta-feira (17/10), a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, disse que os vetos buscaram preservar o princípio que justificou a edição da medida provisória, “que significa não anistiar, não estimular desmatamentos ilegais e assegurar a justiça social”.
Na mensagem de Dilma, publicada na edição desta quinta-feira (18/10) do Diário Oficial da União, a presidente informa que os vetos atendem a orientações dos ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, além da Advocacia-Geral da União (AGU). No texto, o governo relaciona argumentos ambientais e jurídicos.
O veto é uma prerrogativa presidencial garantida no Parágrafo 1º do Artigo 66 da Constituição Federal. Segundo o texto, “se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente”, devendo, em 48 horas, comunicar os motivos ao presidente do Senado Federal.
Veja o que foi vetado e as explicações do Planalto:
Parágrafo 9º do Artigo 4º – ocorreu porque o texto incluído pelo Congresso no texto original da Medida Provisória 571 provocaria “dúvidas sobre o alcance do dispositivo”, o que poderia levar a “controvérsias jurídicas na aplicação da norma”.
Inciso II do Parágrafo 4º do Artigo 15 – na interpretação do Palácio do Planalto, diferentemente do previsto no Inciso I do mesmo artigo, o dispositivo “impõe uma limitação desarrazoada às regras de proteção ambiental”.
Parágrafo 1º do Artigo 35 – permitiria a interpretação de que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas pelos órgãos ambientais. Na avaliação da Presidência da República, a medida “burocratiza desnecessariamente a produção de alimentos” e, por isso, foi alvo de veto.
Parágrafo 6º do Artigo 59 – o dispositivo, na análise do governo, ao impor aos produtores rurais prazo de 20 dias para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), limitaria “de forma injustificada” a possibilidade de que eles promovam a regularização ambiental de seus imóveis rurais.
Inciso I do Parágrafo 4º do Artigo 61 – o dispositivo reduz a proteção mínima e amplia “excessivamente” a área de imóveis rurais alcançadas pela norma, o que elevaria o impacto ambiental e quebraria a lógica da chamada “escadinha”. Incluída no texto original da medida provisória enviada pelo Executivo ao Congresso em maio, a escadinha prevê que a recomposição de áreas desmatadas variaria de acordo com o tamanha da propriedade.
Inciso V do Parágrafo 13 do Artigo 61-A – o inciso, que previa o plantio de árvores frutíferas nas áreas a serem recompostas, foi vetado porque, para o Planalto, a autorização indiscriminada do uso isolado de frutíferas para a recomposição de áreas de Proteção Permanente (APPs), independentemente do tamanho da propriedade, poderia comprometer a biodiversidade dessas áreas.
Parágrafo 18 do Artigo 61-A – o veto foi feito com a justificativa de que a redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental dos cursos d ́água inviabilizaria a sustentabilidade ambiental no meio rural. Além disso, a ausência de informações detalhadas sobre a situação dos rios intermitentes no país impediria uma avaliação específica dos impactos do dispositivo.
Inciso III do Artigo 61-B – na análise do governo, o disposto altera a proposta original enviado ao Congresso e, com isso, “desrespeita o equilíbrio entre tamanho da propriedade e faixa de recomposição”. Na proposta original, apenas os pequenos proprietários, com imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, teriam benefícios, tendo em vista “a sua importância social para a produção rural nacional”. Para o governo, a ampliação do alcance do dispositivo causaria impacto direto à proteção ambiental de parcela significativa território nacional.
Artigo 83 – ao revogar dispositivos pertencentes ao próprio diploma legal no qual está contido, a normal violaria “princípios de boa técnica legislativa, dificultando a compreensão exata do seu alcance”. Além disso, justificou o Planalto, a revogação do Item 22 do Inciso II do Artigo 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispensa a averbação da reserva legal sem que haja ainda um sistema substituto que permita ao Poder Público controlar o cumprimento das obrigações legais.