Ibama cria novas regras para destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues de forma voluntária.

02/01/2015 – Atualizado em 31/10/2022 – 8:53am

02 de janeiro de 2014 –  O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) decidiu normatizar a destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados por autoridade competente ou entregues voluntariamente pela população. Os animais silvestres* são toda espécime da fauna nativa ou exótica, cujas características não foram alteradas pelo manejo humano.

A Instrução Normativa nº 23/2014 traz as novas diretrizes e procedimentos, que começam a valer a partir de hoje, data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).  Essas regras também se referem  à padronização de conduta dos Centros de Triagem de Animais Silvestres* (Cetas), cuja atuação está restrita ao recebimento de animais silvestres.  Os Cetas são unidades do Ibama que atuam no manejo da fauna para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar e destinar os animais silvestres provenientes de ações fiscalizatórias, resgates ou entrega voluntária de particulares.

Segundo as novas normas, esses Centros de Triagens não podem admitir animais domésticos*, ou seja, toda espécie que, por meio de processos históricos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, possui características biológicas e comportamentais de estreita dependência dos seres humanos. Somente em caráter excepcional, a fim de garantir a adequada destinação, os Cetas poderão receber animais silvestres exóticos*, aqueles cujas espécies e subespécies não pertencem ao território brasileiro ou às águas jurisdicionais brasileiras.

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Ibama normatiza a destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues voluntariamente pela população. Crédito: Ibama

Recebimento, triagem e manutenção
No ato do recebimento, os animais serão submetidos a três procedimentos: conferência da identificação taxonômica;  marcação individual; e avaliações clínica, física e comportamental. Os não individualizados deverão ser marcados durante a triagem, segundo as definições estabelecidas em norma. E, com base na avaliação, eles serão submetidos à destinação imediata* ou à quarentena*; nesse último caso, o animal passa por um período de isolamento nos Cetas para que doenças preexistentes possam ser detectadas. O período de isolamento será definido de acordo com o grupo taxonômico, a origem e as condições do animal.

Destinação
A destinação dos animais poderá ser imediata, com a soltura ou o cativeiro; ou mediata, que geralmente ocorre após procedimentos de reabilitação do animal e compreendem em: soltura experimental* (ação planejada com coleta sistemática de dados para aperfeiçoamento ou proposição de metodologias, visando o desenvolvimento de procedimentos para soltura), revigoramento populacional* (soltura em área onde já existam outros indivíduos da mesma espécie), reintrodução* (reestabelecimento de uma espécie em área que foi, em algum momento, parte da sua distribuição geográfica natural, da qual foi extirpada ou extinta); cativeiro ou para fins de pesquisa, educação ou treinamento.

Segundo as novas regras, a soltura imediata deve ser priorizada, devendo ser realizada em três casos: o espécime apresente indícios de que foi recém-capturado; não apresente problemas que possam impedir sua sobrevivência ou adaptação em vida livre; e seja espécie de ocorrência natural no local.

No caso de animais silvestres da fauna nativa do Brasil apreendidos pelo Ibama, a destinação imediata e sumária, sem manifestação da autoridade competente para o julgamento da infração administrativa ambiental, poderá se dar em até 72 horas da apreensão.

Áreas de soltura
De acordo com a INº 23/14, o Ibama deverá identificar e realizar o cadastramento das áreas de soltura, a fim de dar agilidade aos procedimentos de destinação. Essas áreas cadastradas poderão receber animais silvestres oriundos dos Cetas para reabilitação, desde  haja a aprovação da autoridade competente e a assinatura do termo de compromisso do reabilitador.

*Definições disponíveis na IN 23/14
Animal doméstico: todo animal que pertence a espécie que, por meio de processos históricos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresenta características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, apresentando fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que o originou;

Animal silvestre: espécime da fauna nativa ou exótica cujas características genotípicas e fenotípicas não foram alteradas pelo manejo humano, mantendo correlação com os indivíduos atual ou historicamente presentes em ambiente natural, independentemente da ocorrência e fixação de eventual mutação ou características fenotípicas artificialmente selecionadas, mas que não se fixe por gerações de forma a incorrer em isolamento reprodutivo com a espécie
original;

Animal exótico: todo animal pertencente a espécie ou subespécie cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou as águas jurisdicionais brasileiras e a espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas;

Animal silvestre da fauna nativa: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;

Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas): unidades responsáveis pelo manejo de fauna silvestre com finalidade de prestar serviço de: recepção, identificação, marcação,
triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres provenientes de ação fiscalizatória, resgates ou entrega voluntária de particulares; e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão;

Destinação imediata: ações planejadas ou coordenadas de destino de animais silvestres realizadas após avaliação técnica que indique dispensa da necessidade de intervenção ou manutenção do espécime em CETAS;

Destinação mediata: ações planejadas ou coordenadas de destino de animais silvestres realizadas, em geral, após procedimentos de reabilitação do animal;

Entrega voluntária: ato espontâneo realizado pelo cidadão ao entregar um animal silvestre que tenha socorrido ou estava em sua posse;

Quarentena: período de isolamento do animal no CETAS para que doenças preexistentes possam ser detectadas;

Reabilitação: ação planejada que visa à preparação e ao treinamento de animais que serão reintegrados ao ambiente natural;

Reintrodução: ação planejada que visa a reestabelecer uma espécie em área que foi, em algum momento, parte da sua distribuição geográfica natural, da qual foi extirpada ou extinta;

Resgate: captura ou recolhimento, por autoridades competentes, de animais silvestres em vida livre em situação de risco ou que estejam em conflito com a população humana;

Revigoramento populacional: ação planejada que, preferencialmente, após a realização de projetos de experimentação, visa à soltura de espécimes de maneira rotineira pelos CETAS, pautada em experiência acumulada e conhecimentos técnico-científicos em uma área onde já existam outros indivíduos da mesma espécie;

Soltura experimental: ação planejada com coleta sistemática de dados para aperfeiçoamento ou proposição de metodologias visando ao desenvolvimento de procedimentos para soltura.

Assessoria de Comunicação do CFMV