As hipóteses em que se justificam a ausência ao pleito eleitoral estão previstas no art. 2º, §2º e incisos da Resolução nº 948/2010. Na justificativa deverá o profissional expor os fatos e circunstâncias que impossibilitaram seu comparecimento ou o envio do voto por correspondência, bem como apresentar os documentos suficientes à comprovação do alegado, competindo ao Plenário do CRMV deliberar, de modo fundamentado.
O prazo para protocolo da justificativa por ausência ao pleito será até o décimo dia útil seguinte à data de realização do 1º ou do 2º turno, conforme o caso, acompanhada da documentação comprobatória.