Decisões judiciais garantem o pleno exercício da Medicina Veterinária
29/03/2022 – Atualizado em 30/10/2022 – 9:01pm
Vacinação e mutirão de castração são demandas recorrentes nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs) e, consequentemente, objetos de processos judiciais. Recentemente, a Justiça Federal julgou dois casos relacionados ao tema. No Paraná, a questão foi um caso de vacinação de animais em estabelecimento sem profissional habilitado e registro no CRMV. Já em São Paulo, foi analisada uma ação sobre mutirão de castração sem o devido registro no regional.
Os episódios envolvendo a vacinação de animais em local inadequado e por pessoa não habilitada, conhecidos como “vacina em balcão”, são frequentemente denunciados aos CRMVs. No Paraná, o dono de um estabelecimento recorreu à Justiça contra um auto de infração e a respectiva multa aplicados por comercializar e vacinar animais por pessoa sem habilitação necessária e também sem o devido registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná (CRMV-PR).
O juiz entendeu que “a vacinação é um ato próprio do médico-veterinário por se tratar de prática clínica e assistência técnica aos animais, conforme Art. 5º, alínea “a” e “c” da Lei 5.517/68, e não se confunde com a mera comercialização de produtos e/ou medicamentos, de modo que é obrigatória a inscrição no conselho profissional”.
Castração
O Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV-SP) entrou com ação para garantir o dever de fiscalizar um mutirão de castração. Na decisão, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo “determinou a obrigação de não fazer qualquer mutirão de castração sem o devido registro e aprovação pelo CRMV-SP do projeto técnico de castração, bem como da homologação da anotação da responsabilidade técnica do médico-veterinário”, em cumprimento à Resolução CFMV nº 962/2010.
O juiz federal declarou ser evidente a importância e a necessidade de aprovação dos projetos de mutirão de castração pois, caso contrário, “é enorme a probabilidade de que as condições e exigências técnicas sejam negligenciadas”.
A Lei nº 5.517/1968 é clara sobre a finalidade do Sistema CFMV/CRMVs e a sua responsabilidade por fiscalizar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário. “É necessária a vigilância para que as ações judiciais, como as reportadas pelos estados do Paraná e de São Paulo, possam esclarecer a sociedade sobre a importância da Medicina Veterinária para a manutenção da saúde única, estabelecendo a proteção e o equilíbrio da saúde entre homem, animal e meio ambiente”, reconheceu o presidente do CFMV, Francisco Cavalcanti.
Assessoria de Comunicação do CFMV