Concea modifica norma sobre instalação e funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs).

12/01/2015 – Atualizado em 31/10/2022 – 8:53am

12 de janeiro de 2015 –  O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea) divulgou, no fim de dezembro, alterações na Resolução Normativa nº 1/2010, que trata da instalação e do funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs).   Além de trazer diversos conceitos relacionados ao assunto, a modificação da norma também se refere à forma de integração dessas Comissões, que deverão contar com médicos veterinários, biólogos, docentes e representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no país, quando se tratar de instituições de ensino e de pesquisa.

Ainda de acordo com a Resolução Normativa nº 20, de 31 de dezembro de 2014, – que modificou a Resolução Normativa nº 1/2010 -,  “na falta de indicação de representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País, as CEUAs deverão comprovar a apresentação de convite formal a, no mínimo, três entidades representantes da categoria”, que deverão ter um consultor ad hoc, com notório saber e experiência em uso ético de animais.

Além disso, “todos os membros das CEUAs devem ser cidadãos brasileiros nomeados pelo representante legal da instituição, sendo seus coordenadores e vice-coordenadores definidos na forma de seu regimento interno”. É exigido ainda do médico veterinário, do biólogo, do docente e do pesquisador, nível superior, reconhecida competência técnica e notório saber, com ou sem pós-graduação, e com destacada atividade profissional; e do representante de sociedades protetoras de animais, interesse no bem-estar animal.

As novas regras previstas na Resolução Normativa nº 20  começaram a valer em 31 de dezembro de 2014, data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). Para acessá-la na íntegra, acesse o documento anexado no fim desta matéria.

Confira, a seguir, os conceitos descritos na resolução:

– Animal em experimentação: animal não humano do filo
Chordata, subfilo Vertebrata, usado em ensino ou pesquisa cientí-
fica;

– Atividade de ensino: atividade praticada sob orientação
educacional, com a finalidade de proporcionar a formação necessária
ao desenvolvimento de habilidades e competências de discentes, sua

– Atividade de pesquisa científica: atividade relacionada
com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico,
produção e controle de qualidade de drogas, fármacos, medicamentos,
alimentos, imunobiológicos, instrumentos ou quaisquer outros testados
em animais;

– Biotério: é a instalação na qual são produzidos, mantidos
ou utilizados animais para atividades de ensino ou pesquisa científica.
A instalação deve possuir infraestrutura adequada para atender aos
requisitos ambientais, sanitários e de bem-estar animal para a espécie
utilizada. São exemplos: instalações de roedores e lagomorfos, fazendas
experimentais, canil, pocilga, baia, piquete, curral, galpão,
granja, tanque para peixes, etc.

– Estabelecimento de educação profissional técnica de ní-
vel médio da área biomédica
: todo aquele que contenha na grade
curricular de seus cursos atividades e disciplinas das áreas de ciências
agrárias, biológicas e da saúde e que envolvam práticas com animais;

– Pesquisador: toda e qualquer pessoa qualificada que
utilize animais em atividades de pesquisa científica;

– Proposta: solicitação por escrito feita a uma CEUA
para realização de um projeto para propósitos científicos ou didáticos
com animais e que descreva o protocolo utilizado. Pode ou não conter
a íntegra do projeto.

– Projeto: plano de trabalho que descreve atividades
científicas ou didáticas.

– Protocolo: descrição detalhada de métodos e procedimentos
utilizados em atividades científicas ou didáticas e que são
aplicados em um ou mais projetos."

Assessoria de Comunicação do CFMV