CFMV suspende divulgação institucional até o fim das eleições
03/08/2018 – Atualizado em 31/10/2022 – 8:41am
Em cumprimento à legislação eleitoral (Lei 9.504/1997, artigo 57-c e Instrução Normativa SECOM nº 1/2018), até o fim das eleições, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) irá manter apenas a divulgação de serviços essenciais aos profissionais de Medicina Veterinária e Zootecnia, permitidos em lei, quais sejam, informações de caso grave e urgente necessidade pública.
Os atos oficiais ou administrativos, como publicação de Resoluções Conselho, continuarão a serem divulgados por serem entendidos como publicidade legal e não apresentarem conotação eleitoral.
Dessa forma, até 28 de outubro (2º turno), fica suspensa a divulgação de conteúdos noticiosos institucionais, inclusive de eventos, bem como publicidades, comunicação na internet e redes sociais, e todas aquelas submetidas às vedações e não caracterizadas como informações de interesse direto do cidadão vinculadas à prestação de serviços públicos.
Os comentários em redes sociais, inclusive, serão moderados, podendo ser removidos, uma vez que o espaço não poderá ser utilizado para realizar propaganda eleitoral ou campanha político-partidária, nem para emitir opiniões favoráveis ou contrárias a candidatos, partidos políticos ou autoridades públicas.
A publicação de qualquer comentário de cunho eleitoral será de total responsabilidade do emissor, com as possíveis implicações legais, e o usuário que violar os termos poderá ser bloqueado de forma temporária ou definitiva.
Dia do Médico veterinário e 50 anos do Sistema CFMV/CRMVs
Em função do Dia do Médico Veterinário (9 de setembro) e da comemoração dos 50 anos de criação do Sistema CFMV/CRMV, em outubro de 2018, o Conselho já havia preparado campanha publicitária institucional.
No entanto, em virtude do período coincidente com as eleições, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi consultado e não autorizou a divulgação da publicidade, por entender que “não denota maiores prejuízos à sociedade brasileira a vedação da veiculação da referida propaganda institucional no período vedado, a ponto de reclamar o afastamento do disposto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, por caracterização de sua ressalva, qual seja, a gravidade ou a urgência”.
Toda a divulgação preparada para o aniversário de 50 anos do Sistema CFMV/CRMVs, será iniciada a partir de 29 de outubro, quando o período eleitoral estará encerrado.