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30/08/2012 – Atualizado em 31/10/2022 – 8:43am

Presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde

No mês de agosto de 2012, ocorreram dois importantes eventos em que se discutiu a intersecção do Direito e da Medicina: o 19º Congresso Mundial de Direito Médico (sediado em Maceió) e o III Congresso de Direito Médico organizado pelo Conselho Federal de Medicina.

Entre os temas expostos pelos especialistas, chamaram atenção três enfoques que são a base da relação entre as duas áreas de conhecimento: responsabilidade civil do profissional médico e das instituições de saúde, o respeito à autonomia do paciente e a reforma do Código Penal .

No que se refere em especial à responsabilidade dos profissionais de saúde, o propósito de se buscar as causas do chamado evento adverso, erro profissional ou erro médico ganhou destaque em detrimento da mera discussão do que pode ser considerado negligência, imprudência ou imperícia.

Em menor escala, emergiu a preocupação acerca de como se deve tratar o evento adverso. Qual deve ser a conduta de um profissional, seja enfermeiro ou médico, ao perceber a existência de um erro. Reconheceu-se que o medo da punição impede que o erro seja analisado, o que é negativo para todo o sistema de saúde, pois se perpetuam processos internos fadados a falhas, por vezes fatais. E isso ocorre na administração errônea de medicamentos, pacientes mal identificados que sofrem cirurgias em membros errados, equipamentos sem manutenção, entre outros erros. A conclusão, ainda de difícil aplicação prática, estaria em o erro médico como parte integrante de um sistema, criando-se mecanismos de investigação que permitissem o conhecimento da real dimensão do problema.

Outra questão discutida residiu na obrigação do sigilo profissional, um dever do médico e direito do paciente. Aliás, de forma apropriada, haja vista o fenômeno das redes sociais e do compartilhamento de informações via telefone celular ou internet, em que parece haver uma anuência da sociedade quanto à divulgação de suas informações pessoais. Todavia, não se pode tratar como disponíveis as informações médicas registradas no prontuário até porque normalmente não representam o momento mais feliz da vida dos pacientes.

Sobre a Eutanásia, a proposta contempla que continue a ser tipificada como crime contra a vida, no entanto, é possível, em certos casos, a ausência de uma penalidade. Sobre o aborto, o documento descriminaliza a prática em casos comprovados de: anencefalia; doenças graves e incuráveis no feto ou anomalias que inviabilizem a vida independente; e, até a 12ª semana de gestação, com o devido laudo de um médico ou psicólogo atestando que a gestante não tem condições de arcar com a maternidade, por exemplo, em se tratando de uma mãe usuária de drogas. A conciliação entre a inviolabilidade do direito à vida (do feto) e à dignidade da pessoa humana (da mulher).

Debates absolutamente saudáveis e importantes em uma sociedade democrática. Citando Nietzsche: "Não há realidades eternas nem verdades absolutas" e a Medicina sabe disso. Cabe ao Direito acompanhar as mudanças.