Leishmaniose Visceral Canina (LVC)
26/10/2018 – Atualizado em 12/05/2021 – 3:36pm
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A Leishmaniose Visceral (LV) é uma doença parasitária transmitida por um inseto vetor denominado flebotomíneo, conhecido popularmente como mosquito-palha, cangalha, tatuquira e birigui. Assim como toda doença de transmissão vetorial, a LV tem uma cadeia epidemiológica complexa, que depende de uma associação de fatores para se estabelecer em um determinado ambiente, razão pela qual não pode ser tratada unilateralmente. Dessa forma, o tratamento da LVC, se considerado de modo isolado, não interferiria na saúde humana.
Contudo, como a LV é também uma zoonose, a presença do vetor permite a transmissão de um cão infectado para outro cão ou para o ser humano. Nesse cenário, existe efetivo risco para a saúde humana e canina quando cães infectados são mantidos em ambientes com características favoráveis à presença do vetor (exemplo: áreas com acúmulo de resíduos e outros tipos de matéria orgânica nas quais existam animais de criação em ambientes sem limpeza diária, tais como galinheiros, ou em áreas próximas às matas, rios, lagos, etc.).
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Em relação às medidas individuais, ou seja, que não dependem dos serviços públicos de saúde, o melhor procedimento é a prevenção. Nesse sentido, evitar o contato hospedeiro/vetor, ou mesmo adotar a imunoprevenção por meio de vacinação, continuam sendo a melhor forma de proteger o animal. Dessa forma, deve-se cuidar e limpar do ambiente interno e externo das residências para evitar a presença do vetor. Outras ações devem ser destacadas, tais como: (a) levar o cão regularmente ao médico veterinário, mantendo-o saudável e bem alimentado; (b) manter o local onde o animal fica sempre limpo; (c) usar telas de malha fina nos canis, pois o vetor só tem 3mm de diâmetro; (d) utilizar produtos veterinários repelentes contra flebotomíneos nos cães, obedecendo as recomendações dos fabricantes e prazo de validade; (d) vacinar o cão com vacina anti-LVC, após exame sorológico que descarte que o animal não está infectado, obedecendo as recomendações do fabricante e prazo de validade. Cabe ressaltar que as vacinas são e sempre foram ferramentas de prevenção e, portanto, não há nada que comprove e nem que licencie seu uso como tratamento.
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A LV é transmitida por um inseto específico, muito pequeno (3mm), alado e de voos curtos. Tem características que o assemelha aos mosquitos, mas suas larvas se desenvolvem no solo úmido e em matéria orgânica (não na água, como os mosquitos comuns). No Brasil apenas duas espécies têm importância em saúde pública: Lutzomyia longipalpis, que pode ser encontrado em todo País; e Lutzomyia cruzi, restrito ao estado do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás. Embora diversos estudos sugiram que outras espécies de Lutzomyia como transmissores da LV (exemplo: Lutzomyia migonei), tais estudos ainda não são conclusivos.
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Não! A transmissão da LV se dá por meio da picada da fêmea do inseto-vetor, os flebotomíneos. Esses insetos se infectam quando se alimentam do sangue de animais infectados pela Leishmania infantum. Dessa forma, ressalta-se que os hospedeiros e reservatórios (como os cães) não transmitem diretamente a LV! Os cães são considerados o principal reservatório urbano. Isso porque suas características imunológicas e bioquímicas permitem uma alta multiplicação do parasito nos órgãos hematopoiéticos, o que garante uma concentração significativa de parasitos na circulação periférica do animal e, por consequência, facilita que o parasito seja sugado por um flebotomíneo na ocasião do repasto sanguíneo. Observação: a multiplicação e concentração do parasito e sua sucção pelo flebotomíneos independem do desenvolvimento dos sinais e sintomas clínicos da doença.
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Além dos cães domésticos, existem evidências da ocorrência de casos da doença em raposas, marsupiais (como o gambá) e em gatos. Todavia, é importante ressaltar que atualmente apenas os cães são reconhecidos com reservatórios de importância epidemiológica no Brasil, com base nos critério adotados pela Organização Mundial de Saúde. Por outro lado, cabe destacar que os flebotomíneos se alimentam do sangue de muitos outros animais, embora esses não adoeçam de LV. Isso, pois, permite a sobrevivência do inseto em ambientes não cuidados, mesmo em locais em que não existam cães ou raposas.
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A fêmea do inseto vetor pica um hospedeiro infectado e, com o sangue, o inseto ingere o parasito (Leishmania infantum). O ciclo é completado no intestino do vetor, que, por sua vez, inocula o parasito em um novo hospedeiro quando se alimenta de sangue novamente.
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Quais medidas estão sendo tomadas para conter a LV? A incidência e a prevalência da doença em humanos e em cães no Brasil são altas. As medidas de controle da LV no País são padronizadas pelo Ministério da Saúde (MS) e são preconizadas e implantadas pelos serviços estaduais e municipais de saúde. Essas medidas estão disponíveis no site do Ministério da Saúde no Manual de vigilância e controle da LV¹. As medidas de controle incluem:
7.1. Diagnóstico oportuno e tratamento dos casos humanos: as Secretarias Municipais de Saúde, com o apoio das Secretarias de Estado de Saúde, têm a responsabilidade de organizar a rede básica de saúde para suspeitar, assistir, acompanhar e/ou encaminhar os pacientes com LV à referência hospitalar.
7.2. Em áreas com transmissão da doença, deve-se buscar a identificação oportuna dos animais infectados, mesmo assintomáticos. Do ponto de vista individual, como medida voltada para o bem-estar do animal, existe a possibilidade de os cães infectados serem submetidos a tratamento por um médico-veterinário com medicamentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para esse fim. Do ponto de vista de saúde pública, o Ministério da Saúde recomenda a eutanásia dos cães infectados cujos proprietários não optem por assumir o tratamento, observado o disposto na Resolução do CFMV nº 1.000, de 11 de maio de 2012, que dispõe sobre os procedimentos e métodos de eutanásia em animais e dá outras providências.
7.3. Monitoramento e controle químico do vetor e manejo ambiental: a indicação das atividades voltadas para o controle vetorial dependerá das características epidemiológicas e entomológicas de cada localidade. As recomendações propostas para cada área estão descritas conforme a classificação epidemiológica preconizada pelo Ministério da Saúde para o nível municipal.
7.4. Educação em saúde: as atividades de educação em saúde também devem estar inseridas em todos os serviços que desenvolvem as ações de controle da LV, requerendo o envolvimento efetivo das equipes multiprofissionais e multi-institucionais com vistas ao trabalho articulado nas diferentes unidades de prestação de serviços, por meio de: divulgação à população sobre a ocorrência da LV na região, alertando sobre os sinais clínicos e os serviços para o diagnóstico e tratamento; capacitação das equipes, englobando conhecimento técnico, aspectos psicológicos e prática profissional em relação à doença e aos doentes; adoção de medidas preventivas considerando o conhecimento da doença, atitudes e práticas da população, relacionada às condições de vida e trabalho das pessoas; estabelecimento de relação dinâmica entre o conhecimento do profissional e a vivência dos diferentes estratos sociais através da compreensão global do processo saúde/doença, no qual intervêm fatores sociais, ambientais, econômicos, políticos e culturais; incorporação das atividades de educação em saúde voltadas à leishmaniose visceral dentro de um processo de educação continuada; desenvolvimento de atividades de educação em saúde junto à comunidade; estabelecimento de parcerias buscando a integração interinstitucional;
7.5. Medidas de proteção individual: uso de mosquiteiro com malha fina, telagem de portas e janelas, uso de repelentes; não exposição em horários de atividade do vetor (crepúsculo e noite) em ambientes onde este habitualmente pode ser encontrado;
7.6. Saneamento ambiental: manejo ambiental, por meio da limpeza de quintais, terrenos e praças públicas, a fim de alterar as condições do meio que propiciem o estabelecimento de criadouros de formas imaturas do vetor. Medidas básicas como limpeza urbana, eliminação e destino adequado dos resíduos sólidos orgânicos, eliminação de fonte de umidade, não permanência de animais domésticos dentro de casa, entre outras, certamente contribuirão para evitar ou reduzir a proliferação do vetor;
7.7. Doação de cães: em áreas com transmissão de LV humana ou canina é recomendado que, previamente à doação de cães, seja realizado o exame sorológico canino. Caso o resultado seja sororreagente, medidas de vigilância e controle deverão ser adotadas, conforme disponibilizado no Manual elaborado pelo Ministério da Saúde²;
7.8. Vacina antileishmaniose visceral canina: atualmente existe uma vacina contra a leishmaniose visceral canina registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Todavia, não há constatação de seu custo-benefício e efetividade para o controle da leishmaniose visceral canina e humana em programas de saúde pública;
7.9. Uso de telas em canis individuais ou coletivos: os canis de residências e, principalmente, os canis de pet shops, clínicas veterinárias, abrigo de animais, hospitais veterinários e os que estão sob a administração pública devem obrigatoriamente utilizar telas do tipo malha fina, com objetivo de evitar à entrada de flebotomíneos e, consequentemente, reduzir o contato com os cães;
7.10. Coleiras impregnadas com Deltametrina a 4%: a utilização de coleiras impregnadas com deltametrina 4% está recomendada como medida de proteção individual para os cães contra picadas de flebotomíneos. Observação: As medidas de controle devem estar implantadas e ser realizadas de forma integrada!
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A Portaria Interministerial nº 1426/2008 permanece integralmente válida em todo o País. Isso porque não existe qualquer decisão judicial que, no âmbito nacional, a tenha anulado ou reduzido a sua aplicabilidade. O registro do produto MILTEFORAN, sob número SP 000175-9.000003, de propriedade da empresa VIRBAC SAÚDE ANIMAL, indicado para o tratamento da leishmaniose visceral de cães (LVC), não inviabiliza o cumprimento da portaria. Continua proibido, em todo o território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para esta finalidade.
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Por meio da Nota Técnica Conjunta n° 001/2016 MAPA/MS, assinada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e pelo Ministério da Saúde foi autorizado o registro do produto MILTEFORAN, indicado para o tratamento da leishmaniose visceral de cães (LVC). Portanto, é totalmente permitido o uso deste fármaco no tratamento individual de cães com diagnostico laboratorial confirmado para LVC, desde que se cumpra o protocolo de tratamento descrito na rotulagem do produto respeitando-se a necessidade de reavaliação clínica, laboratorial e parasitológica periódica pelo médico veterinário, a necessidade de realização de novo ciclo de tratamento, quando indicado e a recomendação de utilização de produtos para repelência do flebotomíneo, inseto transmissor do agente causal da LVC.
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O uso do produto MILTEFORAN licenciado pela empresa VIRBAC SAÚDE ANIMAL deverá ser usado conforme recomendações da bula do fármaco3 e sob orientação e permanente supervisão do médico veterinário responsável pelo tratamento do animal:
ADVERTÊNCIAS
Para que a terapia possa ser eficaz, deve-se evitar a subdosagem. Assim, é importante que a posologia descrita seja corretamente obedecida. É recomendado que sejam utilizados nos animais em tratamento produtos repelentes contra o flebotomíneo. Não existe cura parasitológica estéril para a Leishmaniose visceral canina. O declínio da carga parasitária reduzirá o potencial de infecção dos flebotomíneos e, consequentemente, a transmissibilidade da doença. Assim, a cada quatro (04) meses, o animal em tratamento deverá retornar ao médico-veterinário para uma reavaliação clínica, laboratorial (pelo proteinograma) e parasitológica (pelas citologias de linfonodo e medula óssea). Se necessário, um novo ciclo de tratamento deverá ser indicado.PRECAUÇÕES
Com o paciente:- O peso do cão deve ser determinado com precisão antes e durante o tratamento, para o correto ajuste da dose. É importante certificar-se que o animal ingira a dose completa do produto durante todo o tratamento.
- Não agite o frasco para evitar a formação de espuma.
- Em animais com insuficiência hepática, renal ou cardíaca, o medicamento somente deverá ser administrado após uma avaliação de risco/benefício realizada pelo médico veterinário.
Com a pessoa que administrar o medicamento aos animais:
- O medicamento pode causar sensibilização e irritação da pele e dos olhos de quem administra o produto.
- Usar luvas de PVC ou nitrílica durante o tratamento de animais.
- Descartá-las após o uso e, em seguida, lavar as mãos com água e sabão.
- Usar óculos de proteção para os olhos. No caso de contato acidental com pele ou olhos, lavar imediatamente com bastante água e procurar ajuda médica, levando consigo a bula do produto.
- O medicamento não deve ser administrado por mulheres grávidas, que pretendem engravidar ou cujo estado de gravidez é desconhecido.
- Recomenda-se usar avental impermeável para a proteção das roupas.
- Não se deve fumar, beber ou comer durante a aplicação do medicamento.
- Pessoas com hipersensibilidade conhecida à miltefosina devem evitar o contato com o medicamento ou com qualquer tipo de excremento animal – saliva, vômito, matéria fecal, urina – e devem administrar o medicamento com precaução.
- Não permitir que o animal tratado tenha contato ou possa lamber pessoas após a ingestão do produto.
CONTRA-INDICAÇÕES E RESTRIÇÕES DE USO
- Não administrar o produto em animais com hipersensibilidade à miltefosina.
- Não utilizar o produto em fêmeas gestantes, lactantes ou em animais destinados à reprodução.
REAÇÕES ADVERSAS
- É possível o aparecimento de vômitos moderados e transitórios e diarreia. Estes efeitos começaram a aparecer cinco a sete dias após o início do tratamento e duraram entre um e dois dias na maioria dos casos, podendo se estender por até sete dias para alguns animais. Eles foram reversíveis no final do tratamento e todos os cães se recuperaram sem qualquer terapia específica.
INTERAÇÕES MEDICAMENTOSAS
- Não são conhecidas.
ARMAZENAGEM
- Conservar o produto em sua embalagem original, fechada, entre 15ºC e 30ºC, ao abrigo da luz solar. Nestas condições, o produto é válido por dois (02) anos após a data da fabricação. Após aberto, o conteúdo do frasco deverá ser consumido dentro de 28 dias. O conteúdo não utilizado deverá ser descartado de forma adequada. Conservar fora do alcance das crianças e dos animais domésticos.
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A legislação vigente relativa a medicamentos ou substâncias farmacêuticas dispõe:
a) O art. 3° do Decreto-Lei 467/1969 determina que todos os produtos de uso veterinário, elaborados no País ou importados, e os estabelecimentos que os fabriquem, fracionem, comerciem ou armazenem são obrigados a licenciamento e registro no MAPA;
OBSERVAÇÃO: A Instrução Normativa interministerial nº 31, de 9 de julho de 2007, aprova o regulamento técnico para pesquisa, desenvolvimento, produção, avaliação, registro e renovação de licenças, comercialização e uso de vacina contra a leishmaniose visceral canina. Em se Art. 6º,§ 7º dispõe que a vacina deverá ser usada somente em cães com diagnóstico sorológico negativo para leishmaniose visceral, utilizando kits para diagnóstico registrados no MAPA. Dessa forma, a vacina antileishmaniose visceral canina não deve ser utilizada para o tratamento de animais doentes.
b) O inciso IV do Art. 10° da Lei 6.437/77 (que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas) define como infrações sanitárias extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
OBSERVAÇÃO: A Instrução Normativa nº 35, de 11 de setembro de 2017, estabelece os procedimentos para a comercialização das substâncias sujeitas a controle especial, quando destinadas ao uso veterinário e dos produtos de uso veterinário que as contenham.A miltefosina, princípio ativo do produto Milteforan, consta na lista das substâncias sujeitas a controle especial disposta na referida Instrução Normativa.
c) O Art. 273 do Código Penal define como crime falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto (inclusive medicamentos, matérias-primas, insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico) destinado a fins terapêuticos ou medicinais, bem como o uso ou prescrição de produtos não registrados nos órgãos competentes.
Nesse cenário, a Resolução CFMV nº 1138, de 2016 (Código de Ética) em seu artigo 8 veda ao Médico Veterinário:
“I – prescrever medicamentos sem registro no órgão competente, salvo quando se tratar de manipulação; (…)
V – praticar atos que a lei defina como crime ou contravenção; (…)
VIII – divulgar informações sobre assuntos profissionais de forma sensacionalista, promocional, de conteúdo inverídico, ou sem comprovação científica; (…)
XXIII – prescrever ou administrar aos animais:
a) drogas que sejam proibidas por lei; (…)” Assim, o médico veterinário que optar pelo tratamento do paciente com fármaco diferente daquele registrado pelo MAPA, sem prejuízo das medidas de natureza criminal e administrativa perante outros órgãos, responderá a processo ético-profissional e, caso condenado, poderá sofrer uma das sanções disciplinares, quais sejam: advertência confidencial; censura confidencial; censura pública; suspensão do exercício profissional por até 3 meses, ou; cassação do exercício profissional.”
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Ratificando as informações que podem ser encontradas na própria bula do fármaco, “não existe cura parasitológica estéril para a leishmaniose visceral canina”. O que estudos de eficácia do fármaco demonstram é que existe declínio da carga parasitária e consequente redução do potencial de infecção dos flebotomíneos e da transmissibilidade da doença. Nas recomendações de uso consta a necessidade de nova avaliação do animal em tratamento “a cada quatro (04) meses, devendo o animal em tratamento retornar ao médico veterinário para uma reavaliação clínica, laboratorial (pelo proteinograma) e parasitológica (pelas citologias de linfonodo e medula óssea). Se necessário, um novo ciclo de tratamento deverá ser indicado”. Com base nessa informação, conclui-se que o medicamento não traz a cura definitiva do animal.
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Somente os cães positivos que estiverem em tratamento exclusivamente com o Milteforan aprovado pelo MAPA não necessitarão serem submetidos à eutanásia, não podendo ser o medicamento diretamente importado. Nesse caso específico, o responsável pelo cão com LVC deverá apresentar ao profissional de saúde que visitar sua residência, um atestado médico emitido pelo médico veterinário regularmente inscrito no CRMV. Este atestado deve constar as informações de tratamento do animal acompanhado do resultado de sorologia realizada nos últimos 04 meses.
Portanto, é totalmente permitido o uso deste fármaco no tratamento individual de cães com diagnóstico laboratorial confirmado para LVC, desde que se cumpra o protocolo de tratamento descrito na rotulagem do produto, respeitando-se a necessidade de reavaliação clínica, laboratorial e parasitológica periódica pelo médico veterinário, a necessidade de realização de novo ciclo de tratamento, quando indicado, e a recomendação de utilização de produtos para repelência do flebotomíneo, inseto transmissor do agente causal da LV. E, somente após tal reavaliação, excluído o risco de transmissão da LV a outros cães e seres humanos, a
possibilidade de eutanásia será descartada. -
O tratamento de cães com LVC não se configura como uma medida de saúde pública para controle da doença e, portanto, trata-se única e exclusivamente de uma escolha do responsável pelo animal, de caráter individual.
Desta forma, é imprescindível que se cumpra o protocolo de tratamento descrito na rotulagem do produto, respeitando-se a necessidade de reavaliação clínica, laboratorial e parasitológica periódica pelo médico veterinário, a necessidade de realização de novo ciclo de tratamento, quando indicado, e a recomendação de utilização de produtos para repelência do flebotomíneo, inseto transmissor do agente causal da LVC. Ou seja, é preciso considerar que durante o tratamento, se não tomadas as medidas adicionais de controle, o animal poderá ainda transmitir a doença se houver a presença do inseto vetor.
Portanto, são recomendadas medidas como o uso de repelentes a base de piretróides e/ou coleiras impregnadas com piretróides nos cães; uso de mosquiteiro com malha fina, telagem de canis, portas e janelas; o uso de inseticidas e a não exposição do animal em horários de atividade do vetor (crepúsculo e noite) em ambientes onde habitualmente o inseto pode ser encontrado.
Adicionalmente, o manejo ambiental, por meio da limpeza de quintais e terrenos, a fim de alterar as condições do meio que propiciem o estabelecimento de criadouros de formas imaturas do vetor, destino adequado dos resíduos sólidos orgânicos, eliminação de fonte de umidade, certamente contribuirão para evitar ou reduzir a proliferação do vetor. E, nesse caso, o uso da vacina contra LVC não é recomendado até que o animal seja atestado como curado pelo médico-veterinário responsável pelo tratamento. E sendo acompanhado periodicamente. Em caso de recidiva, o animal deverá ser submetido a um novo ciclo de tratamento, somado a todas as medidas de controle anteriormente citadas e o uso da vacina deve ser suspenso uma vez que se trata de um fármaco de uso preventivo indicado apenas para animais sadios.
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Do ponto de vista técnico, considerando a vigência da Portaria Interministerial nº 1426/2008, somente os cães que estiverem em tratamento exclusivamente com o Milteforan aprovado pelo MAPA não necessitarão ser encaminhados para eutanásia.
Em qualquer outro caso, o CFMV apoia as medidas de controle preconizadas pelos serviços de saúde, que, como dito, devem ser implantadas de forma integrada.
A soropositividade para LVC, além de dever ser precedida de no mínimo dois testes sensíveis e específicos, deve ser diagnosticada por médico veterinário do serviço púbico. Ainda, os métodos para o controle do reservatório canino devem obedecer às Resoluções de bioética e bem-estar animal.
O CFMV é contra a eutanásia indiscriminada de cães sadios ou falso-positivos, contra o sofrimento animal, contra os métodos não autorizados e/ou realizados por pessoas que não tenham a formação em Medicina Veterinária, contra o abandono animal, contra a propriedade/posse/guarda irresponsável, contra o comércio ilegal de medicamentos e insumos veterinários e contra a falta de iniciativa do governo em encontrar e padronizar medidas para minimizar o impacto da problemática da LVC na população de cães no país, de forma ética e efetiva.
Faz-se necessário que o serviço público priorize o investimento em saúde preventiva (não curativa) de forma eficaz e integrada, de modo a levar o conhecimento à população. O serviço público deve trabalhar de forma inter e multidisciplinar com todos os profissionais envolvidos na saúde pública, com foco na vigilância da LV em toda sua magnitude, bem como colocar em prática as diretrizes da Atenção Básica, merecendo destaque os NASFs (Núcleos de Apoio à Saúde da Família).
Os órgãos sanitários devem trabalhar juntos, em prol de uma saúde única, de um sistema único de fato e de efeito.
O CFMV é a favor de “um mundo, uma saúde” e apoiará e contribuirá sempre, de forma ética e legal, em prol da saúde única, porque a saúde inclui também a saúde animal e ambiental e não pode e não deve ser tratada como uma ferramenta política ou econômica.
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Do ponto de vista técnico, considerando a vigência da Portaria Interministerial nº 1426/2008, somente os cães que estiverem em tratamento exclusivamente com o Milteforan aprovado pelo MAPA não necessitarão ser encaminhados para eutanásia.
Em qualquer outro caso, o CFMV apoia as medidas de controle preconizadas pelos serviços de saúde, que, como dito, devem ser implantadas de forma integrada.
A soropositividade para LVC, além de dever ser precedida de no mínimo dois testes sensíveis e específicos, deve ser diagnosticada por médico veterinário do serviço púbico. Ainda, os métodos para o controle do reservatório canino devem obedecer às Resoluções de bioética e bem-estar animal.
O CFMV é contra a eutanásia indiscriminada de cães sadios ou falso-positivos, contra o sofrimento animal, contra os métodos não autorizados e/ou realizados por pessoas que não tenham a formação em Medicina Veterinária, contra o abandono animal, contra a propriedade/posse/guarda irresponsável, contra o comércio ilegal de medicamentos e insumos veterinários e contra a falta de iniciativa do governo em encontrar e padronizar medidas para minimizar o impacto da problemática da LVC na população de cães no país, de forma ética e efetiva.
Faz-se necessário que o serviço público priorize o investimento em saúde preventiva (não curativa) de forma eficaz e integrada, de modo a levar o conhecimento à população. O serviço público deve trabalhar de forma inter e multidisciplinar com todos os profissionais envolvidos na saúde pública, com foco na vigilância da LV em toda sua magnitude, bem como colocar em prática as diretrizes da Atenção Básica, merecendo destaque os NASFs (Núcleos de Apoio à Saúde da Família).
Os órgãos sanitários devem trabalhar juntos, em prol de uma saúde única, de um sistema único de fato e de efeito.
O CFMV é a favor de “um mundo, uma saúde” e apoiará e contribuirá sempre, de forma ética e legal, em prol da saúde única, porque a saúde inclui também a saúde animal e ambiental e não pode e não deve ser tratada como uma ferramenta política ou econômica.
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1 BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância Epidemiológica. Manual de vigilância e controle da leishmaniose visceral – Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2006. 120p.
2. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_vigilancia_controle_leishmaniose_viscer
al.pdf
3. https://br.virbac.com/home/produtos/caes/antiparasitariosinternos/main/antiparasitariosinternos/milteforan.html