Contato com animal contaminado faz jus à insalubridade

13/02/2014 – Atualizado em 31/10/2022 – 8:59am

A Alibem sustentava que o trabalhador não mantinha contato permanente e habitual com restos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, pois os animais abatidos eram saudáveis e próprios ao consumo humano. Para a empresa, o adicional não seria devido porque a perícia não teria constatado nenhuma situação concreta de doença ou de transmissão de bactérias em decorrência da atividade desenvolvida pelo auxiliar.

Porém, o TRT decidiu pela condenação após verificar que, segundo a perícia, o auxiliar trabalhava no setor de abate e industrialização de Suínos examinando partes dos animais abatidos e retirava pedaços quando havia contaminação. Ainda conforme o relatório do perito, o trabalhador recebia os animais antes da inspeção sanitária que por vezes os rejeitava devido a doenças.

Diante do exposto, a perícia concluiu que ele trabalhava em condições insalubres no grau máximo, descritas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa recorreu ao TST alegando divergência jurisprudencial. Entretanto, o relator na 1ª Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, não conheceu do recurso pois entendeu que a empresa não comprovou a divergência mencionada. De acordo com o ministro, as decisões trazidas para confronto de tese eram inespecíficas ou não citavam a fonte oficial ou o local autorizado em que foram publicados, conforme exige a Súmula 337 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-70600-76.2009.5.04.0751